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Improbidade Administrativa
Alexandre Alberto de Azevedo Magalhães Jr.
André Pascoal Da Silva
Danilo Keiti Goto
Dênis Fábio Marsola
Dinorá Adelaide Musetti Grotti
Ernani de Menezes Vilhena Junior
Felipe Bragantini de Lima
Gabriel Marson Junqueira
Gustavo Roberto Chaim Pozzebon
Izabela Angélica Queiroz Fonseca
José Roberto Pimenta Oliveira
Leonardo Bellini De Castro
Rafael de Oliveira Costa
Rafael Neubern Demarchi Costa
Ricardo de Barros Leonel
Rita de Cassia Bergamo
Roberta Amá Ferrante
Roberto Livianu
Samantha Chantal Dobrowolski
Sérgio Turra Sobrane
Silvio Antonio Marques
Tiago Cintra Essado
Wallace Paiva Martins Junior
出版
Editora Foco
, 2023-10-27
主題
Law / Government / State, Provincial & Municipal
Law / Criminal Law / General
ISBN
6555159405
9786555159400
URL
http://books.google.com.hk/books?id=7FfeEAAAQBAJ&hl=&source=gbs_api
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SAMPLE
註釋
"A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao mandado de responsabilização que se contém no § 4o do artigo 37 da Constituição Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal. Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é o cerne da pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune, tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública. (...) O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado Democrático de Direito". Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior