O aspecto mais relevante da dimensão autônoma do processo civil foi o rompimento com a ideia de possuir caráter puramente adjetivo em relação ao direito material. Por muito tempo pairou a ideia que o processo revelava um mero instrumento para a consecução dos direitos substanciais. Certamente, não esperavam que o processo fosse se transmutar em um contexto jurídico rente e evidente à realidade. Essa premissa acenou ao processualista a necessidade de uma mudança de enfoque no estudo e aplicação da disciplina.
As transformações dos perfis sociais e o clamor pela efetividade da função jurisdicional comprometeram o processo civil na proteção de situações carentes de tutela, cuja estruturação passou a ser consignada de acordo com os ditames do direito material e constitucional. A literatura jurídica, por sua vez, ao mesmo tempo em que se multiplicava em debater temas corriqueiros do processo civil e da práxis forense, apontava o quão insensível à realidade o direito processual era. Uma nova postura do processualista pátrio era exigida. Entretanto, era preciso mais que isso.