As principais dificuldades na aplicação dos Precedentes Judiciais, tais como sua força vinculante, forma de composição e modalidades de flexibilização, vão além do que previa o projeto inicial do Código de Processo Civil brasileiro. Muitas obras tratam do tema de forma exemplar, em especial quanto sua vinculatividade. Ocorre que, apesar do empenho doutrinário, ainda parece pouco explorada a formação e a devida identificação dos precedentes, sendo que a discussão de sua força vinculante depende do tipo de julgado que se pretende chamar de Precedente Judicial.
Antes de longas discussões sobre a forma de atuar a superação de precedentes, muitas outras formas de flexibilização e modernização destes julgados especiais são encontradas em seu berço consuetudinário. Atualmente, todas estas modalidades são pouco exploradas e conhecidas em nossa tradição, aparentemente por não estarem contempladas na lei processual vigente.
A dificuldade de provocar a revisão do precedente só tem sentido quando se conhece qual decisão judicial representa fielmente o instituto integrado recentemente em nosso sistema. A força vinculativa é tamanha que, em caso de sua inaplicação deliberada, a decisão judicial é nula.