A teoria do processo acompanha o desenvolvimento do Estado
e do Direito. Há concepções de processo, jurisdição, ação e defesa
tradicionalmente associadas ao Estado Moderno e ao positivismo jurídico.
A partir da segunda metade do século XX, a mudança das opções
fundamentais dos Estados levou a uma alteração na definição de Direito.
O Conceito de Direito de H. L. A. Hart, por exemplo, é uma das primeiras
obras a incorporar a interpretação no fenômeno jurídico. A partir de
Hart, o positivismo se desdobra em exclusivo e inclusivo e, mais, surge
a escola denominada de pós-positivista. A doutrina do direito processual
civil, atenta a essa realidade, atualiza os conceitos de modo a reconhecer
o papel interpretativo da atividade judicial e a justificação do controle de
constitucionalidade pelas cortes.