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O DESPACHO PÓS SANEADOR NO BRASIL E EM PORTUGAL
註釋

O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo

tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito.

Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se

de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho.

Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro

factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente

complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta.

Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se

centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente

ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais,

factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no

meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são

esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete,

cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente

aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento

do Tatbestand da regra.