O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo
tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito.
Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se
de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho.
Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro
factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente
complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta.
Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se
centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente
ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais,
factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no
meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são
esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete,
cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente
aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento
do Tatbestand da regra.