Tiago Bitencourt de David propõem estudar a “prova unilateral” como deve
ser, uma vez eu lhe disse que, para mim, não há “prova unilateral” mas “provas
unilaterais” tal são suas variáveis e, por conseguinte, seus efeitos. Não é um instituto
que se contenta com tons de uma mesma cor, reúne uma cartela de cores e
tons intermediários e é neste oceano de múltiplas cores que a obra se desenvolve.
A prova não é do juiz, nem é realizada apenas para o juiz, este centro gravitacional
equivocado paralisou por séculos a evolução do direito probatório. A
prova é um direito fundamental das partes e há um dever poder instrutório do juiz
que não pode ser guiado por deliberações subjetivas, genéricas e sem demonstração.
A parte produz prova não para o juiz, mas para enriquecimento do acervo
probatório e, a partir deste, demonstrar os elementos que sustentam sua versão
da ocorrência dos fatos, o que identificados passam a ser um direito de resposta
jurisdicional vinculada e a argumentação das partes e o acervo probatório, aí sim,
são criticamente analisados e utilizados para o juiz tanto para valorar a prova,
como fundamentar sua decisão.
A leitura de “prova unilateral” é um construir de conhecimento em que são
postos a prova inúmeros conceitos e proposições, mas com fundamentos seriamente
lançados, o autor dialogará com o leitor e, de certo modo, ainda que exponha
suas posições, instiga uma reflexão opinativa.