A contribuição em mãos do leitor é da última espécie: aqui, a pesquisadora Michelle Cabrera realiza uma inicial exposição de como a percepção do delito culposo se modifica conforme o direito penal maneje modelos de teoria do delito orientados ao mundo do ser, lidos com lentes de ciências naturais, ou ao mundo do dever-ser, orientados aos valores. Consegue visualizar com clareza porque causalismo e finalismo eram mais semelhantes, entre si, que distintos, no compromisso comum com a ontologia. Deixa claro que o crime culposo não é expressão delitiva de um elemento subjetivo distinto do dolo, de perfil ôntico, e sim marco de atribuição de desvalor derivado da constatação de descuido. E bem assinala, não versa sobre a quebra de um dever de cuidado, como até hoje repetem alguns textos dogmáticos, mas da produção de um risco proibido, enquanto quebra de cuidado objetivo devido. São coisas distintas.
Após, trata de posicionar o delito culposo no marco dos modelos axiológicos funcionalistas, mostrando a diferença de funções atribuídas ao direito penal pelos mais notórios partidários dessa orientação, bem como os reflexos desta diversidade de funções na concepção do crime imputado a título culposo.
No momento derradeiro, a veia criativa de sempre: ali, Michelle desenvolve todo o ambiente argumentativo que caracteriza a sociologia do risco, para demonstrar como o crime culposo traduz, em direito penal, a respectiva caixa de ressonância. Noutros termos, trata de evidenciar que, num mundo em que o aumento da percepção dos riscos é considerável, a resposta jurídico-penal é tentar reduzi-los. Para tanto, o direito cerca as pessoas de incumbências de cuidado em patamares cada vez mais elevados, subindo a régua das exigências concernentes à adoção de cautelas em toda e qualquer atividade. Se o crime culposo é sinal de quebra de cuidado, quanto mais cuidados se exigem das pessoas a partir de normas, mais quebras de cuidado sucedem. Na suma, a sociologia do risco constitui um ambiente cultural propício à expansão de normas penais incriminadoras que veiculam tutela de bens contra descuidos humanos. Expande-se o emprego de tipos penais culposos. É disto que trata esta obra.