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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
註釋

A história do Direito é o meio pelo qual se lapidam e igualmente se refinam as instituições jurídicas, contribuindo também para o aperfeiçoamento do homem.


Já dizia Cícero, em sábias palavras, ser a história a verdadeira testemunha dos tempos, o esplendor da verdade, o alento da memória, a mestra da vida, o arauto da antiguidade: historia vero testis temporum, lux veritatis, vita memoriae, magistra vitae, nuntia vetustatis.

No Brasil, durante pelo menos quatro décadas anteriores a 1930, discutia-se acerca da necessidade ou não de unicidade judiciária. Basicamente, as reflexões se davam nos seguintes termos:

a) Unicidade judiciária, mantendo o sistema de justiça único sob a responsabilidade da União, ou a dualidade judiciária federal e estadual.


b) Unicidade processual a cargo da União, ou dualidade processual como encargo dos estados e da União, ficando esta última restringida apenas a processos envoltos a interesses federais.


Verdade é que, com a República, tivemos a criação da pluralidade processual estadual e federal, tendo a Constituição de 1891 outorgado aos estados federados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária.


Campos Salles, eleito Presidente da República do Brasil em 1898, concebia os estados federados com todos os seus poderes autônomos, resultando daí a tese da pluralidade processual, ou seja, a instauração de códigos processuais civis em todas as unidades da federação.


É sobre este momento da história jurídica e judiciária pátria que a presente Coleção “Códigos Estaduais Brasileiros de Processo Civil” da Editora Thoth se dedica, republicando-os para fins de oportunizar às mais diversas gerações de estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil, um resgate histórico do seu tempo, traduzindo em experiências e particularidades de cada estado brasileiro, o lançamento de luzes à compreensão do que, de fato, vivemos e do que fora vivido em outros tempos, ainda que em alguns casos as ideias permaneçam incólumes.