A tutela coletiva é, certamente, palco da atividade de múltiplos sujeitos, que, em seus respectivos âmbitos de atuação, concorrem para a defesa dos direitos de grupo. Destaca-se, nessa cartela de atores, o Ministério Público brasileiro, instituição cujas atribuições, revisitadas e ampliadas com o advento da Constituição de 1988, englobam a tutela dos interesses transindividuais, papel em que o Parquet exerce um sobrelevado protagonismo.
Nesta seara, o Ministério Público brasileiro possui dois modelos contrapostos de atuação: o paradigma demandista, representativo dos ideais de que o membro é um mero agente processual e de que, em virtude disso, deve haver uma transferência, ao Poder Judiciário, da solução das questões que lhe são postas pela sociedade; e o paradigma resolutivo, que, diversamente, alberga as compreensões de que o membro é também um agente político e de que tal faceta de atuação impõe uma desjurisdicionalização de seu proceder.
O perfil ministerial demandista, conquanto não mais esteja apto a responder adequadamente as demandas de tempos globalizados, remanesce prevalecente. Certo é, contudo, que os influxos resolutivos, cada vez mais respaldados pela doutrina, legislação e jurisprudência, vêm se sobressaindo para fazer frente à arraigada cultura litigante verificada, que se projeta também sobre o proceder ministerial.
A presente obra, intentando agregar esforços a tais influxos, tenciona ser um singelo contributo ao necessário e concreto reposicionamento institucional pelo qual vem perpassando o Parquet, a solidificar a compreensão de que, não mais se limitando a um apêndice do Poder Judiciário, o Ministério Público deve avocar para si as constitucionais atribuições que lhe foram confiadas e ocupar, na busca da pacificação social, novos espaços onde possa exercer seu relevante mister de maneira livre e desembaraçada. Cumpre-lhe, com efeito, mediante um proceder dinâmico, dialógico e proativo, zelar pela integridade da ordem jurídica e assegurar a efetividade dos direitos metaindividuais.