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Direito ao esquecimento: o que fica após o julgamento do RE 1.010.606/RJ?
註釋

Em idos de 2016, apresentamos monografia relacionada ao manejo dos mecanismos então pensados como viáveis para resguardar aquilo que era compreendido como direito ao esquecimento, principalmente no plano da rede mundial de computadores. À época, inexistente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, partimos das disposições da Lei n° 12.965/2014, Marco Civil da Internet, do Direito externo e da gama de decisões que tratavam do assunto, especialmente os emblemáticos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.334.097/RJ e 1.335.153/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Muito mudou. Além do advento da LGPD, que prevê, de forma expressa, o direito à “eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular”, ao analisar um dos casos decididos pela Corte Superior, no Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte posição: “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Cabe, portanto, repensar o tema.