Na jurisdição estatal, o processo é instaurado a partir do desacordo,
fruto de controvérsias quanto à certeza ou adimplemento nas relações
jurídicas entre os sujeitos parciais, que então optam por submetê-lo à tutela
do Poder Judiciário, ao qual incumbe a função de dirimir os conflitos,
mediante a aplicação das normas jurídicas, o que, conforme asseverado
há décadas por José Carlos Barbosa Moreira1, pressupõe o adequado
conhecimento dos fatos.