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Convenções da OIT
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E outros instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao Direito do Trabalho
出版LTr Editora, 2019-08-13
主題Law / Labor & Employment
ISBN85301001829788530100186
URLhttp://books.google.com.hk/books?id=EOEmEAAAQBAJ&hl=&source=gbs_api
EBookSAMPLE
註釋

No ano em que se comemora o centenário da fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a LTr lança a 4ª edição da mais completa compilação de normas internacionais e nacionais pertinentes à ordem trabalhista. A nova edição foi atualizada, revista e ampliada, incorporando dezenas de normativas internacionais e nacionais. Para facilitar a localização das normas integrantes da compilação, o sumário da obra foi reorganizado e aperfeiçoado.


O ordenamento jurídico trabalhista compõe-se de normas de origem nacional e internacional. Com vistas a facilitar a aplicação doméstica das normas de origem internacional, esta edição contempla:


- Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, organizadas pelos critérios cronológico e temático;

- Seleção de convenções da OIT não vigentes no Brasil, mas juridicamente relevantes. Esse é o caso, por exemplo, da Convenção n. 87 (liberdade sindical), da Convenção n. 158 (término da relação empregatícia), da Convenção sobre Trabalho Marítimo (revista em 2014, 2016 e 2018), do Protocolo relativo à Convenção da OIT sobre Trabalho Forçado (2014), e da recentíssima Convenção n. 190 sobre violência e assédio nos locais de trabalho (2019);

- Normas de direito internacional privado voltadas a solucionar conflitos de leis trabalhistas no espaço;

- Seleção de recomendações e declarações da OIT e de instrumentos oriundos dos sistemas universal (ONU) e interamericano de proteção dos direitos humanos, do MERCOSUL e da União Europeia;

- Seleção de diplomas legais nacionais conexos com os instrumentos internacionais incluídos na compilação (por ex. normas do Conselho Nacional de Imigração);

- Instrumentos pouco disseminados no Brasil, tais como: os Princípios de Ruggie das Nações Unidas, a nova versão da Declaração Sociolaboral do Mercosul, os Princípios de Yogyakarta +10, a Declaração de Seoul, a Convenção Interamericana sobre Direitos dos Idosos, os Princípios de Paris, os Princípios de Bangalore sobre conduta judicial, a Declaração de Friburgo, as Regras de Nelson Mandela, Bangkok e Beijing, a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho (2019), dentre outros.


Os diplomas legais estão organizados em trinta e oito seções temáticas, dedicadas a matérias caras ao direito laboral, dentre elas: direitos humanos, não discriminação, trabalho escravo, questões coletivas e sindicais, migrante, criança e adolescente, pessoas com deficiência, aquaviário e portuário, privacidade e intimidade, meio ambiente, jornada, salário, terceirização, processo coletivo para tutela de direitos metaindividuais, acesso a órgãos judiciais e quase-judiciais internacionais.


O sumário da obra é um de seus diferenciais, o qual agrupa e organiza por temas instrumentos internacionais e nacionais conexos, como forma de fomentar o indispensável diálogo permanente entre o direito pátrio e o internacional, cada vez mais valorizado pelos tribunais superiores. Obra indispensável aos profissionais do direito do trabalho e aos estudantes em preparação para concursos públicos.


Errata

Na página 101, arts.7 e 9


ARTIGO 7º

Onde se lê:

(...) d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim


Leia-se:

(...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.


ARTIGO 9º

Onde se lê:

Os Estados Partes do presente Pacto de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.


Leia-se:

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social,

inclusive ao seguro social.


Na página 101, arts.7 e 9

(Princípios de Bangalore de Conduta Judicial)


Onde se lê:

4.15. Um juiz não permitirá deliberadamente que um funcionário de sua equipe ou outros, sujeitos a sua influência, direção ou autoridade, peça, aqcueailtqeueqrucaolqisuaefreiptare, saesneter ,feditoaaoçuão,meitmidparédsetitmerosoiduo feaivtaoremcocmonrexlaãçoãcoma seus deveres funcionais.


Leia-se:

4.15 Um juiz não permitirá deliberadamente que um funcionário de sua equipe ou outros, sujeitos a sua influência, direção ou autoridade, peça, aceite qualquer presente, doação, empréstimo ou favor com relação a qualquer coisa feita, a ser feita ou omitida de ter sido feita em conexão com seus deveres funcionais.


Na página 254, Art.11

O Decreto n. 58.819, de 14 de julho de1966, promulga a Convenção n. 97 sobre os Trabalhadores

Migrantes. Segundo o referido Decreto, o art. 11dessa convenção internacional apresenta a

seguinte redação:


Artigo 112. A presente Convenção se aplica:

a) aos trabalhadores fronteiriços;

b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

c) aos marítimos.


Essa redação foi mantida pelo Decreto n. 10.088, de 05 de novembro de 2019, que consolida os

atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de

convenções e recomendações da OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil (anexo XXIII do

Decreto).


Contudo, a versão oficial em língua espanhola da referida Convenção, reproduzida no site

internacional da OIT, apresenta a seguinte redação:


2. El presente Convenio no se aplica:

(a) a los trabajadores fronterizos;

(b) a la entrada, por uncorto período, de artistas y de personas que ejerzan una profesión liberal;

(c) a la gente de ma(Vide Decreto nº 10.088, de 2019) (Vigência).


Na página 1.100, arts.29 e 35


Onde se lê:

Art. 29. Conexão - Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não..


Leia-se:

Art. 29. Conexão - Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais.


Onde se lê:

Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe - Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2ºdeste código, e desde que o bem..


Leia-se:

Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe - Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2ºdeste código, e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (artigo 1º) e se revista de interesse social.


Palavras-Chave: LTr, LTR, Editora, Jurídica, Trabalhista, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Reforma Trabalhista, Direito, Processo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Legislação, Doutrina, Jurisprudência, Leis, Lei, Trabalho, CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, Livro, Jurídico, Obra, Periódico, LTRED